A inconstitucionalidade da censura religiosa imposta por uma promotora
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A inconstitucionalidade da censura religiosa imposta por uma promotora

Por Rafael Durand
08 de July, 2026
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Rafael Durand - 08/07/2026 16h37

Constituição Foto: Reprodução

O Brasil assiste, com indisfarçável perplexidade, à escalada de uma nova era de hostilidade institucional contra a fé cristã. O recente episódio ocorrido no Rio de Janeiro, durante um evento público, é o retrato fiel de um ativismo estatal que confunde o papel do Ministério Público com o de uma polícia do pensamento.

Na ocasião, uma promotora de Justiça do MPRJ interrompeu a cerimônia para repreender uma oração proferida por uma representante de uma entidade privada, classificando a manifestação religiosa como “inconstitucional”.

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Ao se declarar “ofendida” e “assolapada” por uma menção a Deus, ameaçando retirar-se e retirar a chancela da instituição sob a alegação de que a fé “é um direito privado que não deve ser estendido num evento público”, a agente estatal cometeu não apenas um equívoco hermenêutico grotesco, mas um ato de autoritarismo inaceitável.

A gravidade do fato exige uma resposta firme, pautada na estrita legalidade e na defesa inegociável da liberdade religiosa. A narrativa de que proibir orações seria uma forma de “proteger a liberdade religiosa” é um malabarismo retórico que desafia qualquer lógica!

O falso paradigma do “Direito privado”
A primeira falácia que precisa ser desmascarada é a ideia de que a fé cristã deve ser confinada às catacumbas da vida privada. A liberdade religiosa não se reduz, em hipótese alguma, a um mero direito de exercer a fé a portas fechadas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em seu artigo 18, é inequívoca ao estabelecer que essa liberdade inclui o direito não apenas de ter e manter uma religião, mas sobretudo de expressar e manifestar a fé em qualquer ambiente, seja pelo ensino, pela prática ou pelo culto, de forma isolada ou em comunidade, em público ou em particular.

No plano interno, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, consagra que a liberdade de consciência e de crença é inviolável, garantindo o livre exercício dos cultos e a proteção aos locais e suas liturgias.

Ademais, a laicidade do Estado significa, fundamentalmente, que o Estado não pode impor uma religião oficial, tampouco pode proibir o seu exercício. Neste sentido, o Estado laico colaborativo brasileiro (Art. 19, I, da CF) é neutro em matéria de religião, mas não ateu.

Assim, afirmar que a fé não pode ser exercida por um cidadão em um evento público é um preceito que encontra guarida apenas em Estados totalitários e ditaduras ateístas, como a China e a Coreia do Norte, mas que esbarra frontalmente no Estado Democrático de Direito pátrio.

A hipocrisia institucional e as verdadeiras ofensas
Causa profundo espanto o senso de prioridade demonstrado no episódio. A promotora declarou-se “extremamente emocionada e ofendida” com uma mera oração. Contudo, o cidadão fluminense e brasileiro pergunta-se: onde está essa mesma ofensa institucional e visceral contra pais e mães de família que são assaltados diariamente em pontos de ônibus?

Onde está a indignação paralisante contra o crime organizado e o tráfico de drogas, que desfilam com armamento de guerra pelas ruas e subjugam comunidades inteiras?

Aparentemente, para a cartilha do laicismo militante, a invocação do nome de Deus ofende mais o Estado do que o avanço do crime.

A “inconstitucionalidade” da própria Constituição
O ápice do absurdo jurídico reside na classificação da oração como “inconstitucional”. É imperativo lembrar àqueles que sofrem de amnésia constitucional que a Carta Magna de 1988 foi promulgada, conforme expresso de forma literal em seu preâmbulo, “sob a proteção de Deus”.

Repreender publicamente um cidadão por invocar a Deus é censurar a própria raiz do pacto fundante da nossa República.

Ademais, a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte já firmou entendimento de que a invocação a Deus no início de sessões legislativas e eventos públicos não fere a laicidade do Estado. Trata-se de uma manifestação cultural e histórica do povo brasileiro.

Ora, se o STF permite a manifestação religiosa nas casas legislativas e tribunais, com que autoridade um único membro do Ministério Público tenta bani-la de um evento?

O abuso de poder e a necessidade de repreensão
Por fim, cabe ressaltar que ponto mais sensível (e juridicamente grave) do episódio foi a utilização do peso institucional do Ministério Público para coagir e calar a livre manifestação de fé.
Ao proferir ameaças afirmando agir “em nome do Ministério Público”, a promotora age com nítida postura ditatorial, apequenando uma das instituições mais essenciais à nossa democracia.

É indispensável que os órgãos de controle, notadamente o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sejam acionados via representação formal. Atos de tirania, ainda que travestidos de defesa da Constituição, não podem passar incólumes. O Ministério Público existe para tutelar os direitos fundamentais da sociedade, e não para servir de palanque para o preconceito religioso ou agressões contra os cristãos.

Assim, os cristãos brasileiros e todos os defensores das liberdades civis precisam se posicionar com coragem. Não podemos recuar um milímetro sequer no exercício dos nossos direitos.

Afinal, como disse certa feita o meu querido mestre e professor dr. Ives Gandra Martins:

Tem-se confundido Estado laico com Estado ateu. Estado laico é aquele em que as instituições religiosas e políticas estão separadas, mas não é um Estado em que só quem não tem religião tem o direito de se manifestar. Não é um Estado em que qualquer manifestação religiosa deva ser combatida, para não ferir suscetibilidades de quem não acredita em Deus.

Portanto, a oração não é um crime, a fé não é uma ofensa, e o espaço público pertence ao povo — um povo que, em sua esmagadora maioria, ainda se curva diante de Deus, e não diante do autoritarismo laicista.

Rafael Durand é advogado, mestre em Direito, pós-graduado em Direito Público e em Direito Digital, professor, membro do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) e da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-PB, fundador do NEPC3 – Núcleo de Estudos em Política, Cidadania e Cosmovisão Cristã, autor de artigos e obras jurídicas.

* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News. Comunicar erro Comunicar erro

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